ISSN 1677-7042
DIÁRIO OFICIAL DA UNIAO - Seção 1 (Nº37, terça-feira, 22 de fevereiro de 2011)
Empresa: MEIOS DE CULTURA BARTH LTDA
CNPJ: 04.343.482/0001-33
Processo nº: 25351.046461/2010-4
Expediente Recurso nº: 101683/11-1
Expediente Indeferido n.º: 860797/10-4
Empresa: MEIOS DE CULTURA BARTH LTDA
CNPJ: 04.343.482/0001-33
Processo nº: 25351.045404/2006-77
Expediente Recurso nº: 101721/11-7
Expediente Indeferido n.º: 860643/10-9
RETIFICAÇÃO
Na Resolução - RE n.º 2.205, de 14 de maio de 2010,
publicada no Diário Oficial da União n.º 92, de 17 de maio de 2010,
em suplemento da seção 1, página 84.
Onde se lê:
RAZÃO SOCIAL: Arrow Pharmaceuticals Inc.
Leia-se:
RAZÃO SOCIAL: Cobalt Pharmaceuticals Inc.
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RE Nº 5.908, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011,
considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 8 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA
ANEXO
Fabricante: ST JUDE MEDICAL
Endereço: 14901 DEVEAU PLACE, MINNENTOKA - MN 55345 - EUA
Pais: EUA
Importador: ST. JUDE MEDICAL BRASIL LTDA CNPJ: 00.986.846/0001-42
Autorização de Funcionamento Comum n.: 103.323-4
Expediente da Petição: 112227/10-4
Certificado de Boas Práticas de Fabricação para os produtos:
Produtos médicos fabricados na planta acima mencionada, devidamente registrados por esta empresa junto à ANVISA, enquadrados na classe de risco III e IV, conforme regras de classificação definidas na Resolução RDC n. 185, de 22 de outubro de 2001.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 242, de 20-12-2010, Seção 1, pág. 756, e em Suplemento pág. 59, com incorreção no original.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre limites máximos tolerados
(LMT) para micotoxinas em alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2 0 11, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre limites
máximos tolerados (LMT) para micotoxinas em alimentos, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os
limites máximos para aflatoxinas (AFB1+AFB2+AFG1+AFG2 e
AFM1), ocratoxina A (OTA), desoxinivalenol (DON), fumonisinas
(FB1 + FB2), patulina (PAT) e zearalenona (ZON) admissíveis em
alimentos prontos para oferta ao consumidor e em matérias- primas,
conforme os Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único. Os limites máximos tolerados referem-se
aos resultados obtidos por metodologias que atendam aos critérios de
desempenho estabelecidos pelo Codex Alimentarius.
Art. 3º Este Regulamento aplica-se às empresas que importem, produzam, distribuam e comercializem as seguintes categorias de bebidas, alimentos e matérias primas:
I - amendoim e seus derivados;
II - alimentos à base de cereais para alimentação infantil
(lactentes e crianças de primeira infância);
III - café torrado (moído ou em grão) e solúvel;
IV - cereais e produtos de cereais;
V - especiarias;
VI - frutas secas e desidratadas;
VII - nozes e castanhas;
VIII - amêndoas de cacau e seus derivados;
IX - suco de maçã e polpa de maçã;
X - suco de uva e polpa de uva;
XI - vinho e seus derivados;
XII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de
seguimento para lactentes e crianças de primeira infância;
XIII - leite e produtos lácteos, e
XIV - leguminosas e seus derivados.
Art. 4º Os níveis de micotoxinas deverão ser tão baixos
quanto razoavelmente possível, devendo ser aplicadas as melhores
práticas e tecnologias na produção, manipulação, armazenamento,
processamento e embalagem, de forma a evitar que um alimento
contaminado seja comercializado ou consumido.
Art. 5º No caso de produtos não previstos no art. 3º desta
Resolução e que sejam produzidos a partir de ingredientes com limites estabelecidos na forma dos Anexos deste Regulamento, que
forem desidratados ou secos, diluídos, transformados e compostos, os
limites máximos tolerados devem considerar as proporções relativas
dos ingredientes no produto, concentração e diluição em relação aos
limites estabelecidos para os ingredientes.
§ 1º Na hipótese do "caput" deste artigo, o interessado será
notificado para fornecer informações relativas à proporção dos ingredientes no produto, bem como aos fatores específicos de concentração e diluição, caso seja necessário.
§ 2º A não apresentação das informações mencionadas no §
1º no prazo de 10 (dez) dias, ou sua inadequação, ensejará conclusão com base nos dados disponíveis.
Art. 6º Os limites máximos tolerados se aplicam à parte comestível dos produtos alimentícios em questão, salvo especificação em contrário.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8º Ficam revogadas a Resolução CNNPA nº 34, de
1976, publicada no D.O.U. de 19/01/1977, e a Resolução RDC nº
274, de 15 de outubro de 2002.
Art. 9º São concedidos prazos para aplicação dos limites máximos tolerados estabelecidos nos anexos desta Resolução, tendo
em vista a necessidade de adequação do setor produtivo, com exceção dos limites estabelecidos no Anexo I.
Art. 10. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo II entrarão em vigor em 1º de janeiro de
2012.
Art. 11. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo III entrarão em vigor em 1º de janeiro de
2014.
Art. 12. Os Limites Máximos Tolerados (LMT) estabelecidos para as Micotoxinas e as respectivas categorias de alimentos especificadas no Anexo IV entrarão em vigor em 1º de janeiro de
2016.
Art. 13. Esta Resolução e seu Anexo I entram em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO