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Políticas públicas de apoio ao Cooperativismo

Publicado: 9 de junho de 2009
Por: Dr. Daniel Amin Ferraz. Diretor do Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural DENACOOP, Ministerio de Agricultura. Brasil
1.            INTRODUÇÃO
Atualmente, vivemos o fenômeno da globalização, e como consequência verificamos a aproximação de usos, costumes, gostos e idéias. Tal fenômeno gerou a necessidade de internacionalização das esferas produtivas, permitindo que as mesmas atuem no mercado globalizado. Dessa forma, ocorreu o incremento da concorrência no mercado mundial, forçando as empresas a se prepararem para uma maior competitividade.
A partir da década de 90 do século passado, o Brasil começou a sua inserção no movimento de globalização, passando por uma abertura de seus mercados à concorrência internacional, com os setores produtivos totalmente despreparados para o enfrentamento da competição internacional.
Mais de uma década depois do início desse processo, a maioria dos setores produtivos brasileiros segue passando por grandes dificuldades de adaptação aos novos desafios do cenário internacional. Entretanto, existem setores que com a devida instrumentalização tecnológica e contratual, conseguiram se adaptar e, até mesmo suplantar a competição internacional. Tal assertiva está comprovada pelo saldo positivo da balança comercial brasileira.
Nesse contexto de acirramento da competição internacional, alguns setores da economia apresentam-se com elevada competitividade, contribuindo de forma decisiva para o superávit da balança comercial brasileira. Tais setores investiram em inovação e desenvolvimento tecnológico em todos os elos da cadeia produtiva, assim como buscaram formas contratuais de organização da produção para exportação. A soma do fator tecnológico com a integração da cadeia produtiva permitiu uma sólida inserção no mercado internacional.
Embora existam casos de sucesso, os demais setores produtivos somente sobreviverão capacitando-se aos níveis da competição internacional. Esta capacitação para exportação será a garantia da busca, com sucesso, de novos mercados e permitirá a manutenção e ampliação do mercado interno. A exportação é entendida, portanto, como a Escola da Competitividade, prática que permitirá o desenvolvimento econômico e social, respeitado o meio ambiente.
É importante ressaltar que o investimento em inovação tecnológica é fator decisivo, porém, dependente de uma estrutura de associativismo entre a produção, a industrialização e a distribuição (nacional e internacional). Esta integração contratual (associativismo contratual) regula a responsabilidade e os benefícios de cada participante (produtor e empresa), permitindo o incremento do investimento em todos os elos da cadeia produtiva.
A integração contratual é, portanto, o sistema que gera segurança jurídica para as partes, permitindo a sedimentação legal dos Arranjos Produtivos Locais -APLs. 
2.            ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLS
O conceito de APLs é utilizado como um método de trabalhar a cadeia produtiva de forma abrangente, promovendo a integração e a cooperação entre as empresas e instituições de apoio. A constituição dos APLs não pressupõe o apoio aos empresários individualmente, por instituições isoladamente. A idéia é a formação de parcerias entre as diversas instituições de vários níveis para atendimento integrado a toda a comunidade produtiva de uma região.
O trabalho em APLs visa contribuir para a elevação da competitividade da cadeia produtiva a um padrão internacional, pretendendo intensificar o conjunto de ações estruturantes, de forma sistêmica, de modo a elevar a capacidade produtiva do conjunto das empresas, promovendo o desenvolvimento local e regional.
3.            IMPORTÂNCIA DA INTEGRAÇÃO CONTRATUAL
Através da elaboração do condomínio rural e do consórcio para a exportação, assim como de outras formas de associativismo, com a devida integração da produção, é possível ampliar a base e a pauta exportadora, isto é, ocorrerá um incremento de produtores e empresas exportando, bem como da diversidade de produtos envolvidos no processo exportador.
A maior participação no mercado internacional gera uma melhor distribuição das riquezas, já que não só predefine os investimentos, receitas e responsabilidades, como também permite a participação dos condôminos e consorciados em um mercado de maior volume e demandante de produtos de elevado valor agregado.
Ademais, a integração para exportação, através dos instrumentos legais do condomínio rural e do consórcio, facilita a participação do produtor rural e das pequenas e médias empresas no comércio internacional. Atuando de forma integrada, estes atores poderão obter economia de escala, reunindo melhores condições para sua efetiva participação no mercado internacional. Esta mudança de estratégia, ou seja, a integração da produção, industrialização e comercialização, proporciona, ainda, um incremento da atividade econômica com conseqüente geração de empregos.
Finalmente, para que tudo isto ocorra, é imprescindível a fundamentação legal do arranjo produtivo, para que exista maior previsibilidade para as partes, ou seja, segurança jurídica. Essa conformação contratual, que gera credibilidade legal, proporciona o incremento do investimento por parte de todos os elos da cadeia produtiva (produção, industrialização e distribuição). O condomínio rural e o consórcio são, desta forma, por excelência, instrumentos jurídicos associativos que solidificam tal integração.
4.            CONCEITO DE aGRONEGÓCIO E DE CADEIA PRODUTIVA
O termo agronegócio (agribusiness) significa o grau de dispersão das funções da agricultura para outros ramos de negócios, particularmente a indústria de insumos para agricultura, a indústria de processamento (agroindústria) e o setor de distribuição (DAVIS; GOLDBERG, 1957).
Não obstante sua evolução, o conceito de agronegócio, atualmente, é entendido como um conjunto das seguintes atividades produtivas:
  •            fabricação dos insumos para produção primária;
  •            produção agropecuária (estando aqui incluídos o extrativismo, a produção florestal, etc);
  •            agroindustrialização;
  •            distribuição no atacado e, finalmente;
  •            a venda ao consumidor final.
A cadeia produtiva é uma ferramenta de análise que realiza um corte vertical no sistema econômico direcionado a uma matéria-prima (fruta, algodão, couro) ou a um produto final (suco, confecção, sapato). O estudo da cadeia produtiva é composto pela avaliação de todos os atores (produtores e empresas) que agem de forma interdependente. Esta interdependência é composta por três elementos (MORVAN, apud, BATALHA, 2001):
a)         O ENCADEAMENTO TÉCNICO - a produção é composta pela sucessão de operações de transformação dissociáveis realizadas por diferentes elos, mas, interligados por uma seqüência tecnológica;
b)         A RELAÇÃO COMERCIAL E FINANCEIRA - existe um fluxo de troca de riquezas, produtos e dinheiro, entre todos os estados de transformação, entre fornecedores e clientes;
c)         A AGREGAÇÃO DE VALOR - a cadeia de produção é um conjunto de ações econômicas com a valoração dos meios de produção, que asseguram a articulação das operações.
5.            ORGANIZAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA
A cadeia produtiva pode ser organizada de várias formas. A maneira que os atores produtivos se organizam é chamada de coordenação da cadeia produtiva. A coordenação pode variar do extremo do livre mercado até a situação na qual uma empresa realiza todas as etapas de produção (hierárquica). Entre esses limites existe a possibilidade da organização ser realizada por uma coordenação baseada em contratos, permitindo a integração dos participantes da cadeia de produção.
5.1.             ORGANIZAÇÃO PELO LIVRE MERCADO
Quando os produtores e empresas participam de uma cadeia produtiva sem uma organização formal, ficando à deriva dos acontecimentos de curto prazo, a coordenação é realizada apenas através dos preços do mercado.
Os investimentos são reduzidos, pois não existem definições de médio e longo prazo, acarretando riscos e incertezas que impedem o desenvolvimento dos produtores e empresas.
5.2.             ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA (EMPRESA)
Uma única empresa pode desenvolver praticamente todas as etapas da cadeia produtiva. Nesta situação, a coordenação é definida de forma hierárquica, pois uma direção detém todo o comando do sistema produtivo.
A opção de verticalização da produção demanda grandes somas de recursos e proporciona elevada concentração de rendas. Esta opção não deve ser modelo para o incentivo de políticas públicas.
5.3.             INTEGRAÇÃO POR CONCENTRAÇÃO
Muito semelhante à coordenação anterior, a integração por concentração é a sobreposição de um grande grupo econômico realizando a governança da cadeia produtiva. A diferença básica é que a grande empresa não realiza todas as etapas, mas delega parte da produção a pequenas unidades produtivas, porém, mantém o controle econômico sobre os demais elos.
5.4.             ORGANIZAÇÃO POR COOPERATIVAS
Uma forma tradicional de organizar a cadeia produtiva é com a formação de cooperativas. A lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
A legislação brasileira define que as sociedades cooperativas são formadas por pessoas que se obrigam conjuntamente a desenvolver uma atividade econômica comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas formam nova personalidade jurídica para desenvolver serviços a seus membros. Suas principais características são:
  •            livre associação e número ilimitado de membros, respeitando as questões técnicas dos serviços realizados;
  •            capital social baseado nas quotas-parte, que não podem ser negociadas com terceiros;
  •            voto de igual peso a seus cooperados, podendo as cooperativas não singulares (centrais, federações, confederações) optar pelo critério de proporcionalidade;
  •            as deliberações da Assembléia-Geral são definidas com base no número de associados e não no capital;
  •            as sobras líquidas do exercício são proporcionais às transações do associado.
Internacionalmente os princípios cooperativos definem a forma pela qual as cooperativas desenvolvem suas atividades. A seguir são colocados os Princípios do Cooperativismo, relacionados no Brasil Cooperativo, Portal do Cooperativismo Brasileiro, da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB):
1 - Adesão voluntária e livre - Qualquer pessoa física pode se associar livremente às cooperativas, não sendo permitidas discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas e religiosas. Os membros devem possuir características pertinentes aos serviços prestados pela cooperativa e assumirem as responsabilidades correspondentes.
2 - Gestão democrática e livre - O controle das cooperativas é realizado por votações, nas quais cada cooperado tem direito a um voto. Não é permitida a ingerência de outra instituição sobre a cooperativa e seus membros são livres para tomarem suas próprias decisões.
3 - Participação econômica dos membros - As cooperativas contribuem para as atividades dos associados. Os cooperados, conseqüentemente, devem trabalhar em prol do fortalecimento da estrutura da cooperativa. As 'sobras', nome equivalente ao lucro para as empresas, são distribuídas conforme os volumes transacionados por cada membro.
4 - Autonomia e independência - As cooperativas são controladas por seus associados, possuindo plena autonomia e independência para decidirem quais serão os seus objetivos e melhores formas de alcançá-los.
5 - Educação, formação e informação - Toda cooperativa deve promover a educação e a formação dos seus cooperados e funcionários. Também é de responsabilidade das cooperativas levarem informações sobre as características e vantagens do cooperativismo para seus sócios.
6 - Intercooperação - As atividades das cooperativas devem priorizar o trabalho em conjunto com outras cooperativas. O fortalecimento de outras cooperativas auxilia a estrutura do sistema cooperativo.
7 - Interesse pela comunidade - As cooperativas precisam estimular as atividades que respeitem o desenvolvimento sustentável. Sua participação nestas atividades deve ser no sentido de auxiliar as comunidades na obtenção de resultados econômicos e sociais preservando o meio ambiente para gerações futuras.
5.5.             INTEGRAÇÃO POR COOPERAÇÃO - CONDOMÍNIO E CONSÓRCIO
A base desta forma de organização é a utilização de contratos de condomínio e de consórcio para coordenação das relações entre os participantes. Estes instrumentos estabelecem uma relação de cooperação entre os produtores e empresas do mesmo elo produtivo, e destes com os demais elos da cadeia produtiva.
Esta relação de cooperação desenvolvida pelos condomínios e consórcios permite que todos possam investir na sua própria qualificação, pois existe uma garantia de estabilidade nas relações com as demais partes, estimulando programações de médio e longo prazo. Estes investimentos (em tecnologias, treinamentos, controles administrativos, ações mercadológicas) proporcionam as bases para o desenvolvimento das partes envolvidas de forma sólida e duradoura.
Os contratos de condomínio rural e consórcio permitem a integração de cooperação, estimulando a visão empresarial. As diferenças de porte e de interesses podem ser respeitadas, gerando investimentos em intensidades distintas e beneficiando a todos na proporção de suas movimentações. O comando, das unidades integradas, também pode respeitar o tamanho dos atores envolvidos, sendo assegurada contratualmente a participação justa dos agentes de menor capacidade econômica.
6.            INTEGRAÇÃO CONDOMINIAL / CONSORCIADA
O mundo atual é o mundo do contrato. Toda e qualquer relação jurídica, quanto mais negocial, necessita de uma base sólida para dar às partes segurança jurídica, que somente poderá ser alcançada com a devida formalização contratual desses acordos (FERRAZ, 2001).
Desta forma, o que se pretende é apresentar os instrumentos jurídicos do consórcio e do condomínio rural, devidamente regulados no ordenamento jurídico brasileiro e consolidados através da elaboração de seu contrato de constituição (acordo de base), como os instrumentos aptos a gerar segurança jurídica. Esta segurança permitirá investimentos de capital para o desenvolvimento econômico brasileiro, sempre visando a organização das partes envolvidas para exportação.
O contrato de consórcio tem natureza jurídica de contrato de cooperação, sendo classificado como uma das subespécies do gênero contrato de joint venture internacional.
O contrato de joint venture, com origem nas partineships do Direito Inglês, está dividido em duas categorias:
6.1.             CORPORATED JOINT VENTURE OU JOINT VENTURE SOCIETÁRIA
A corporated joint venture será aquela que, quando da sua constituição, ocasionará o nascimento de uma nova personalidade jurídica, independente das figuras originárias (geralmente empresários coletivos) que as constituíram.
Ocorre na constituição de um contrato de joint venture consubstanciado por um contrato societário. Neste caso, se formalizará o acordo de base, com todas as cláusulas de existência e desenvolvimento da joint venture em si, inclusive sua possível dissolução, e um contrato societário limitativo de responsabilidade.
Para sua operacionalização, os dois instrumentos (acordo de base e contrato societário) devem ser levados a arquivamento em registro próprio, nascendo deste ato uma nova personalidade jurídica.
Neste caso tem-se a classificação da corporated joint venture, não como um contrato de cooperação, mas como um negócio jurídico associativo.
Finalmente, vale ressaltar que este tipo contratual tem recente regulação no Direito Brasileiro, como será visto mais adiante.
6.2.             UNCORPORATED JOINT VENTURE OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS
A uncorporated joint venture ocorre quando da negociação e constituição pelos co-ventures de um acordo de base, que é levado a arquivamento no Registro Empresarial, sem haver a constituição de uma personalidade jurídica própria, distinta da personalidade dos empresários que o constituíram. Desta forma, na figura do consórcio de empresas tem-se uma relação meramente contratual, entre duas ou mais partes.
Importante salientar que este instrumento contratual nasceu vocacionado para possuir objeto e prazo determinados, porém, com sua internacionalização, por meio de sua adoção em empreendimentos empresariais internacionais, sofreu alterações e se transformou em um contrato que pode existir com objeto delimitado ou não, com prazo determinado ou indeterminado, dependendo exclusivamente da vontade das partes e, por conseguinte, do estabelecido no acordo de base.
Concluindo, o Condomínio Rural e o Consórcio são instrumentos por excelência que formam a base jurídica para o processo de integração. Eles se apresentam como instrumentos legais flexíveis, perfeitamente aptos a se adequarem aos arranjos (APLs) de produção, industrialização e distribuição. O Condomínio e o Consórcio podem ser praticados nas seguintes hipóteses:
  •            produtor rural + produtor rural = condomínio / consórcio
  •            produtor rural + distribuidor = consórcio
  •            produtor rural + indústria + distribuidor = consórcio
  •            cooperativa + distribuidor = consórcio
  •            cooperativa + indústria + distribuidor = consórcio
  •            empresa + empresa = consórcio
7.            REGULAMENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO CONSÓRCIO NO DIREITO BRASILEIRO
O consórcio é regulado pelo Direito Brasileiro em dois diplomas legais distintos e, principalmente, por duas matérias que por muito tempo estiveram totalmente apartadas no mundo jurídico brasileiro: a matéria empresarial e a matéria rural.
Assim, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (dispõe sobre as Sociedades por Ações), regula o consórcio de empresas.
Por outro lado, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências), alterada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 (que acresce e altera dispositivos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, e dá outras providências) e o Decreto nº 3.993, de 30 de outubro de 2001 (que regulamenta o art. 95-A da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências), regularam o Consórcio Rural e o Condomínio Rural no Direito Brasileiro.
Finalmente cumpre ressaltar que a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (que instituiu o Código Civil Brasileiro), permite ao produtor rural equiparar sua atividade a atividade empresária, possibilitando a extinção desta dicotomia existente até então no Direito Brasileiro entre atividade empresária e atividade rural e facilitando, sobremaneira, o incremento dos investimentos de capital na atividade rural por meio da constituição de empresas voltadas ao agronegócio.
7.1.             CONSÓRCIO DE EMPRESAS
A Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, 15/12/76) regulamenta, em seu Capítulo XXII, arts. 278 e 279, o consórcio de empresas, sendo caracterizado da seguinte forma:
  •            pode ser constituído por S/A ou qualquer outro tipo societário;
  •            não detém personalidade jurídica;
  •            a responsabilidade dos sócios não se comunica, não sendo solidária;
  •            finalmente, a falência de uma sociedade não vincula os demais componentes do consórcio, devendo haver uma dissolução parcial quanto à falida.
7.2.             CONSÓRCIO E CONDOMÍNIO RURAL
Quanto ao consórcio e condomínio rural, recentes modificações legais alteraram a matéria no Direito Brasileiro, permitindo que o produtor melhor se organize e qualifique sua atividade como empresarial. Para tal, poderá constituir joint ventures uncorporated e, até mesmo, corporated. Estas alterações foram essenciais já que criaram no Direito Brasileiro duas figuras novas de organização da atividade produtiva rural: o consórcio e o condomínio.
Assim, existe a possibilidade de constituição do consórcio, com a devida elaboração de sociedades por cotas, com arquivamento na Junta Comercial (Registro de Comércio) ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. A partir desta regulamentação tem-se a hipótese de existência no Direito Brasileiro da Cooporated Joint Venture (Joint Venture societária), sempre aplicada ao setor do agronegócio, o que não ocorre em uma atividade empresarial urbana (Lei das SA).
Desta forma, em função da alteração do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 30/11/64, pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, regulado pelo Decreto nº 3.993, de 30 de outubro de 2001, terá o produtor rural a possibilidade de realizar alguma das seguintes atividades:
  •            constituir um consórcio, sem arquivamento na Junta Comercial, não transformando sua atividade em empresária, continuando ele, portanto, a estar qualificado como produtor rural. Não haveria, neste caso, a constituição de uma nova pessoa jurídica;
  •            constituir um consórcio e levar os contratos constitutivos a arquivamento na Junta Comercial (Registro Mercantil). Os contratos aqui constituídos serão o Acordo de Base (contrato de constituição do Consórcio) e o contrato societário constitutivo da Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda. Neste caso ocorrerá o nascimento de uma nova personalidade jurídica. É esta, portanto, a primeira regulação que se tem da Corporated Joint Venture no Brasil.
A partir das alterações da legislação, passa a haver a diferenciação entre consórcio e condomínio, tão somente, pela existência de uma base patrimonial conjunta. Assim, quando da existência de um fundo patrimonial comum, preexistente, tem-se um condomínio. Por outro lado, se não preexistente tal fundo, tem-se um consórcio rural.
Uma última e importante alteração legal ocorreu para o setor do agronegócio com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, ao permitir a equiparação do produtor rural ao empresário urbano, extinguindo a dicotomia da matéria no Direito pátrio. Cumpre salientar que essa equiparação somente ocorre quando da manifestação expressa do produtor, que deverá pretender tal equiparação levando a arquivamento, no Registro Público de Empresas Mercantis, o ato constitutivo de sua atividade.
8.            ACORDO DE BASE
Depois de toda análise jurídico-econômica acima elaborada, quando da constituição do Acordo de Base do condomínio ou do consórcio, os seguintes elementos devem ser tratados:
  •            a designação do consórcio, se houver;
  •            o objeto do consórcio;
  •            registro civil ou mercantil;
  •            cláusulas de responsabilidade;
  •            contribuição para despesas, taxa de administração;
  •            distribuição de benefícios;
  •            integralização do capital e sistema de votos;
  •            quorum de decisão;
  •            forma de administração;
  •            aumento e diminuição do número de membros;
  •            aumento e diminuição do capital patrimonial;
  •            prazo de existência;
  •            formas de dissolução;
  •            lançamentos contábeis;
  •            representação do condomínio / consórcio;
  •            endereço e foro competente.
Para elaboração do Acordo de Base também são necessárias as definições sobre as Cláusulas Técnicas, abordando os seguintes aspectos:
  •            uniformização de insumos de produção;
  •            padronizações dos processos;
  •            transferência de tecnologia;
  •            controle da produção integrada;
  •            manejo da rastreabilidade;
  •            regras de beneficiamento dos produtos;
  •            classificação dos produtos;
  •            cláusulas sobre devolução;
  •            parcerias para assistência ao produtor ou ao empresário (técnica, administrativa, contábil, comercial, jurídica).
9.            APLS, CONDOMÍNIO RURAL E CONSÓRCIO
Da análise realizada nos pontos anteriores, chega-se à conclusão de que o APL é uma importante estratégia de organização da cadeia produtiva para exportação, permitindo o desenvolvimento da atividade produtiva.
Como demonstrado, os instrumentos jurídicos do consórcio e do condomínio são indispensáveis para a fundamentação dos processos de integração dos APLs, uma vez que permitirão maior segurança jurídica e estabilidade contratual, gerando assim maior investimento de capital e desenvolvimento econômico e social.
Cumpre salientar que a adoção destes instrumentos jurídicos para integração das cadeias produtivas se vê facilitada em função da regulamentação dos mesmos no Estado Brasileiro por um sistema legal perfeitamente adaptado a nossa realidade.
10.         Políticas Públicas de Apoio ao Cooperativismo - Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP
O Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP, possui a atribuição de apoiar, fomentar e promover o cooperativismo e o associativismo rural, visando a geração de trabalho e renda, o desenvolvimento humano e a inclusão social, proporcionando melhoria na qualidade de vida das comunidades brasileiras e redução das desigualdades regionais, além de contribuir para o combate à informalidade e ao desemprego.
Para alcançar os objetivos delineados, o DENACOOP pauta-se na valorização da intercooperação, princípio basilar do cooperativismo, entendendo que o trabalho conjunto das cooperativas, com o intercâmbio de informações e até mesmo de produtos e serviços, fortalece o movimento cooperativista, fazendo com que os cooperados sejam atendidos de forma mais eficaz em suas necessidades.
Igualmente, busca-se a internacionalização das cooperativas, visando além da ampliação de negócios e mercados, a integração e o contato com tecnologias e experiências que se mostraram positivas em outros países, possibilitado a formação de alianças estratégicas com outras cooperativas.
Dessa forma, para executar seu propósito, o DENACOOP prevê para o ano de 2009 o desenvolvimento das seguintes atividades:
10.1.          Cooperativismo para o futuro
Visando contribuir de forma eficaz para o desenvolvimento do cooperativismo o DENACOOP, desenvolve os seguintes projetos:
a) JovenCoop - Busca capacitar os jovens para o cooperativismo, treinando jovens lideranças para ampliar a participação das cooperativas na mercado globalizado.
b) CooperGênero - Visa estimular a equidade entre homens e mulheres. Para tanto, fornece apoio a organização cooperativista e associativista rural com base no desenvolvimento sustentável, com equidade entre homens e mulheres.
c) NorCoop - Tem o fito de capacitar produtores e apoiar o fortalecimento de cooperativas e associações rurais das regiões Norte e Nordeste, fortalecendo o cooperativismo nessas regiões.
d) Prêmio Técnico Empreendedor - Estimula o desenvolvimento de projetos que envolvam a prática empreendedora cooperativista e de inclusão social, envolvendo os alunos e profissionais das Instituições de Educação Profissional e Tecnológica.
e) Publicações - Planejamento editorial, visando à produção e distribuição de materiais educativos sobre o cooperativismo.
10.2.          Intercooperação para Acesso a Mercados
A intercooperação é uma ação estratégica para o futuro do cooperativismo, facilitando o acesso das cooperativas ao mercado nacional e internacional. Na busca desse objetivo, o DENACOOP desenvolve as seguintes atividades:
a) InterAgro - Programa Nacional Permanente de Desenvolvimento da Agroindustrialização de Cooperativas
Tem o objetivo de coordenar a organização das cadeias produtivas, auxiliando a formalização de alianças para ampliar a participação das cooperativas no processo de agroindustrialização.
b) InovaCoop - Cooperação Técnica e Difusão Tecnológica
Trabalhar a realização de Cooperação Técnica entre instituições e promover mecanismos de difusão tecnológica para o associativismo rural e o sistema cooperativista.
  •            CooperOrgânico - Formação de associações e cooperativas de produtores de orgânicos.
Orientar produtores de orgânicos para o estabelecimento de associações rurais e cooperativas de produtos orgânicos.
  •            LiderCoop - Pós-Graduação em Gestão Cooperativa
Formatar um curso de Pós-Graduação em gestão de cooperativas integradas para acesso a o mercado e disponibilizá-lo para profissionais e dirigentes de cooperativas.
  •            CooperAcadêmico - Estimular a produção acadêmica
Estimular a geração de conhecimento e de novas tecnologias para o cooperativismo em universidades e centros de formação profissional nas redes públicas e privadas.
c) ProfiCoop - Profissionalização da Gestão Cooperativa
Capacitação de dirigentes e colaboradores de cooperativas e associações rurais nos seguintes temas: desenvolvimento organizacional, modernização da administração cooperativa, gestão jurídica, gestão econômico-financeira, marketing, gestão estratégica.
d) CapitalCoop - Capitalização e Financiamento de Cooperativas
Identificar fontes de recurso para capitalização e financiamento de cooperativas. Divulgar e facilitar o acesso às linhas de financiamento já existentes para o cooperativismo, bem como, desenvolver projetos de criação de novas linhas.
10.3.          Internacionalização de Cooperativas
a) Prosul - Integração Regional Cooperativa no Mercosul.
Fomentar e fortalecer a integração regional do cooperativismo brasileiro no âmbito do Mercosul.
Participar das reuniões do RECM e de missão de capacitação (ProChile).
b) Procin - Cooperação Internacional e Internacionalização de Cooperativas.
Realizar projetos para incrementar a participação das cooperativas brasileiras no mercado internacional. Coordenar a implementação de parcerias contratuais entre as cooperativas brasileiras e estrangeiras para acesso ao mercado internacional.
Participar do Encomex, AgroEx, Missões Vencedoras, Missões de Capacitação e Aprendendo a Exportar Cooperativas.
Dessa forma, o DENACOOP auxilia as demandas que se enquadrem dentro das ações e programas planejados para o ano de 2009, esclarecendo, por oportuno, que aguardamos o recebimento de solicitações dentro das diretrizes estabelecidas.
  •            Contatos do DENACOOP
Fone: (61) 3218 2787
Fax: (61) 3225 4386
E-mail: denacoop@agricultura.gov.br
11.         REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BATALHA, Mário O. (Coor.) Gestão agroindustrial. São Paulo: Atlas, 2001.
DAVIS, J.H.; GOLDEBERG, R.A. A Concept of agribusiness. Boston: Harvard University, 1957.
FERRAZ, Daniel Amin. Joint Venture e Contratos Internacionais. Editora Mandamentos: Belo Horizonte, 2001.
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Brasil Cooperativo. Portal do Cooperativismo Brasileiro. Acesso em 27/03/2006. Endereço eletrônico http://www.brasilcooperativo.coop.br/ocb/Cooperativismo/PrincípiosCooperativistas/tabid/335/Default.aspx.
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