1. INTRODUÇÃO
A bovinocultura de corte brasileira tem se destacado pelas altas taxas de crescimento e conquista de novos mercados. Apesar desse desempenho setorial, em muitas fazendas os resultados econômicos são insatisfatórios, pois os custos de produção vem subindo desde 2004, em um ritmo não acompanhado pelas receitas (CNA/Cepea-Usp, 2008).
Dado que os pecuaristas de corte são normalmente "tomadores de preços", a principal alternativa para aumentar o lucro é minimizar custos, sendo comuns as intervenções no processo produtivo. Há no entanto outros fatores, que podem contribuir para aumentar o lucro, como a forma jurídica da fazenda e o regime tributário da pessoa jurídica.
As formas jurídicas são pessoa física, pessoa jurídica e condomínio de pessoas físicas. Pessoa física é a pessoa natural, isto é, todo indivíduo do nascimento até a morte; pessoa jurídica é um ente constituído para determinado fim, com patrimônio e vida próprios, podendo ser individual ou societário; condomínio é o bem com mais de um proprietário. Os regimes tributários, aplicáveis à pessoa jurídica, são o "simples", o "lucro presumido" e o "lucro real".
Este estudo visou avaliar as implicações das formas jurídicas e dos regimes tributários nos resultados econômicos da bovinocultura de corte, considerados diferentes níveis tecnológicos.
2. MÉTODO
Três sistemas de cria, recria e engorda delineados para Mato Grosso do Sul por Corrêa et al. (2006) foram usados em simulações que geraram os impostos incidentes sobre folha de pagamento, faturamento, lucro e patrimônio. O primeiro sistema é o modal (SM), isto é, aquele que ocorre em maior freqüência no Estado; os outros dois - sistema melhorado 3 (SM3) e sistema melhorado 5 (SM5) - foram delineados com base nas tecnologias ofertadas pela pesquisa. Os sistemas foram definidos via painel, técnica descrita por Zen e Peres (2002). Os valores econômicos estão expressos segundo preços vigentes no ano de 2006. Tal defasagem não trouxe prejuízo aos resultados, uma vez que buscou-se comparar as alternativas, e não avaliá-las segundo seus números absolutos.
Os números para o lucro, apresentados por Corrêa et al (2006), achavam-se deduzidos de alguns tributos, que foram então somados ao valor original para obter-se o "lucro antes de impostos". Com base nesse valor e na gama de impostos calculados a partir das orientações contidas, entre outros documentos, em MATO GROSSO DO SUL (1999) e BRASIL (2006), chegou-se ao "lucro após impostos", que possibilitou comparar os sistemas para diferentes naturezas jurídicas e regimes tributários.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1. Sistemas simulados e seus parâmetros
Os três sistemas têm 1.200 ha de pastagens. Em SM e SM3 o gado é Nelore, sendo Brangus em SM5. A alimentação inclui, além de sal mineral: em SM, somente pasto; em SM3, pasto e suplemento proteinado na 1ª e 2ª secas, e ração no final do segundo período de águas; e em SM5, creep-feeding (só os bezerros têm acesso à ração) na fase de aleitamento e confinamento após a desmama. As tecnologias empregadas em SM3 e SM5 tiveram significativo efeito no desempenho zootécnico, em relação a SM, aumentando a natalidade, o peso dos machos à desmama e o peso de carcaça do boi, ao mesmo tempo que reduziram a idade à primeira cria, a mortalidade e a idade à desmama.
3.2. Impostos incidentes
Sobre a folha de pagamento é calculado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social e outras entidades (INSS). Incidem sobre o faturamento o INSS, o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul), o Simples Nacional, o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (ICMS), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS). Sobre o lucro há a incidência do Imposto de renda da pessoa física (IRPF), o Imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Por fim, sobre o patrimônio incidem o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a Contribuição Sindical (CNA).
A Tabela 1 apresenta os impostos para SM, notando-se que os encargos da pessoa jurídica optante pelo Simples ficam abaixo daqueles da pessoa física. Isso se deve, principalmente, ao fato da pessoa jurídica optante pelo Simples não recolher a taxa da CNA, que independe do faturamento e é determinada sobre o valor do capital social ou terra nua.
Tabela 1. Impostos incidentes em SM (R$ de 2006)
Já para SM3 e SM5 a pessoa física foi a melhor alternativa tributária, dado o aumento na alíquota do simples nacional para a pessoa jurídica, devido aos acréscimos na receita desses sistemas. Em todas as simulações, a pessoa jurídica optante pelo lucro real ou pelo lucro presumido teve os maiores impostos.
3.3. Lucro após impostos
O impacto das formas jurídicas e regimes tributários é mostrado nas tabelas 2, 3 e 4. A pessoa física gerou o melhor resultado nos sistemas mais produtivos (SM3 e SM5), enquanto para o sistema modal a pessoa jurídica com opção pelo Simples apresentou o maior lucro após impostos. Para a pessoa jurídica, o Simples Nacional foi o regime mais interessante, ficando no outro extremo o lucro presumido, sempre mais oneroso. SM3, com um nível tecnológico intermediário entre SM e SM5, foi o único sistema com resultado positivo para todas alternativas.
Tabela 2. Lucro após impostos para os três sistemas (R$ de 2006)
4. CONCLUSÕES
Em tempos de margens reduzidas, a busca de uma "sintonia fina" pode fazer a diferença entre lucro e prejuízo. Nesse contexto, decisões normalmente negligenciadas por produtores e administradores, como a escolha da pessoa jurídica e do regime tributário, ganham importância, como revelam os números aqui apresentados.
As simulações realizadas também tornaram evidente que, à medida que aumenta a eficiência e a receita dos sistemas de produção, embora com custos mais elevados, diminui a proporção dos impostos sobre o faturamento, independente da alternativa tributária escolhida.
Por fim, cabe dizer que o condomínio de pessoas físicas é uma opção interessante para as iniciativas societárias que visam minimizar tributos, já que, regra geral, a pessoa física mostrou-se a opção mais interessante para os empreendimentos analisados.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial (da) República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 dez. 2006.
CORRÊA, E. S.; COSTA, F. P.; MELO FILHO, G. A.; PEREIRA, M. A. Sistemas de Produção Melhorados para Gado de Corte em Mato Grosso do Sul. Campo Grande: Embrapa Gado de Corte, 2006. 11 p. (Embrapa Gado de Corte. Comunicado Técnico, 102).
MATO GROSSO DO SUL. Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999. Diário Oficial (do) Estado de Mato Grosso do Sul. Poder Executivo, Campo Grande, MS, 14 jun. 1999.
ZEN, S. de; PERES, F. C. Painel agrícola como instrumento de comunicação. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE ECONOMIA E SOCIOLOGIA RURAL, 40., Passo Fundo, 2002. Anais... Brasília, DF: SOBER, 2002. 1 CD-ROM.