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Os produtos sanitizantes devem ser reconhecidos internacionalmente como orgânicos

Publicado: 9 de agosto de 2011
Por: Fernando Stuart

Publicações e noticiários recentes informam que a comunidade européia esta se preocupando cada vez mais com os processos de higienização de carnes no Brasil. Muitas empresas desconhecem e o assunto ainda não é muito debatido no Brasil, mas muitos produtos clorados, além de possuírem metais pesados, formam os THMs e organoclorados, resíduos estes extremamente nocivos a saúde Humana.

Algumas empresas já saíram na frente e estão buscando produtos com selo de orgânico para o tratamento da água de criações e para a higienização de sistemas produtivos e alimentos, mas deve-se ter cuidado com a expressão Cloro Orgânico, pois muitas empresas importam este produto da China, sem nenhum laudo específico e revendem o dicloro e o tricloro com a informação de que são orgânicos. Primeiro, para um produto ser considerado como orgânico, o mesmo precisa possuir um selo de reconhecimento internacional (os produtos na maioria das vezes ficam reprovados nos primeiros testes de avaliação), e outro, o TRICLORO, não é aprovado pela Portaria 150 e 152 da ANVISA, como produto para tratamento de água para consumo humano, e sabe-se Deus como algumas empresas conseguiram este registro.

Bom, espero que estas informações ajudem no debate, mas depois não vamos dizer que o mercado internacional esta boicotando o mercado de carnes no Brasil sem motivos!

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Autores:
Fernando Stuart
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Ermete Antonio Wegher
Interchange
24 de enero de 2012

Olá Fernando. Seria interessante que você sendo bem informado sobre o assunto colocasse as alternativas existentes e já aprovadas pela CEE assim poderemos ouvir as opiniões dos técnicos que devem desempenhar a tarefa de orientar e avaliar os resultados das várias propostas que possam surgir. O que vale na verdade não é discutir a veracidade do rotulo e sim abrir os olhos de quem precisam ter a disposição as várias opções para oferecer ao mercado consumidor a melhor qualidade dos alimentos. Mas sem dúvida este é um assunto extremamente importante.

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Julio Ajudarte
24 de enero de 2012

Prezado Fernando, em seu pleno domínio e conhecimento sobre o assunto, você pode afirmar que o ácido peracético seria uma excelente ferramenta como sanitizante, tanto para agropecuária como para a agricultura orgânica? Pois ácido peracético é biodegradável e não deixa resíduos ao contrário de outros grupos químicos. Qual seria o caminho direto para aprovação desse segmento pelos orgãos certificadores e fiscalizadores?
Um abraço, aguardo de forma otimista sua opinião e posicionamento referente ao assunto.
att.
Julio Ajudarte

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João Luis dos Santos
25 de enero de 2012

Prezado Dr. Fernando Stuart. Por favor não me entenda como contrário a sua colocação, pretendo apenas explicar e contribuir com as indagações dos demais colegas.
A Química Orgânica é uma divisão da Química que foi proposta em 1777 pelo químico sueco Torbern Olof Bergman e era definida como um ramo químico que estuda os compostos extraídos dos organismos vivos. Percebendo que a definição de Bergman para a química orgânica não era adequada, o químico alemão Friedrich August Kekulé propôs a nova definição aceita atualmente: “Química Orgânica é o ramo da Química que estuda os compostos do carbono”. (Wikipédia)
É por isso que desde o século XVIII, compostos que tem carbono em suas cadeias são chamados de orgânicos. Então cloro orgânico, ácidos orgânicos, sais orgânicos não fazem referência a sua certificação ou metodologia de produção, apenas ao fato de pertencerem à divisão da química que estuda os compostos Orgânicos e não os Inorgânicos.
Química inorgânica ou química mineral é o ramo da química que estuda os elementos químicos e as substâncias da natureza que não possuem o carbono coordenados em cadeias, investigando as suas estruturas, propriedades e a explicação do mecanismo de suas reações e transformações.
Não acho que uma convenção internacional que perdura alguns séculos deva mudar sua forma de classificação já institucionalizada. Penso que seria mais simples os profissionais interessados na área estudarem o tema.
Dito isso, vamos para a legislação. Muito embora as referidas portarias citadas pelo Dr. Fernado Stuart realmente não façam referencia ao uso do Tricloro S Triazina Triona (ou Ácido Isocianúrico) para consumo humano, pasmem, a ANVISA já registrou pelo menos três produtos formulados com Tricloro para consumo humano. Isso está livre para consulta no site da agência reguladora.
Ainda, uma legislação mais recente, a "RDC/ANVISA nº 14, de 28 de fevereiro de 2007" (download http://biosseguridade.wordpress.com/2011/05/09/rdcanvisa-n%C2%BA-14-de-28-de-fevereiro-de-2007/) cujo foco é "Art 1º Aprovar o Regulamento Técnico para Produtos Saneantes com Ação Antimicrobiana harmonizado no âmbito do Mercosul através da Resolução GMC nº 50/06, que consta em anexo à presente Resolução" vai afirmar lá no paragrafo "3.2 Desinfetante para água para consumo humano... Poderão ser utilizados como princípios ativos substâncias orgânicas e inorgânicas liberadoras de cloro ativo. Para o uso de outras substâncias ativas deverão acompanhar-se de dados toxicológicos e outros que comprovem a segurança da mesma em função da finalidade de uso proposto e da saúde humana". Como sempre a legislação é controversa e falha. Mas há um luz.
Seguindo o reciocínio do Dr Stuart, acaba de entrar em vigor a ABNT NBR 15784:2009. Esta Norma estabelece os requisitos para os produtos químicos utilizados em sistemas de tratamento de água para consumo humano e os limites das impurezas nas dosagens máximas de uso indicadas pelo fornecedor do produto, de forma a não causar prejuízo à saúde humana.
Um grande avanço, recomendo que comprem e leiam a NBR 15784, pois isso esta causando uma revolução na industria de produtos destinados ao tratamento de água.
E quanto a CE existem inúmeras Directivas que versam sobre a qualidade da água para uso, sendo a principal DIRECTIVA 98/83/CE. Pesquisas podem ser realizadas no site http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do. Entretanto, nenhuma referência pode ser encontrada à proibição expressa dos isocianuratos nem tão pouco a recomendação de seu uso. Caso alguém tenha algo neste sentido agradeceria muito se compartilhasse. O que podemos encontrar são regulamentações quanto a proibição da presença de certos limites de contaminantes na água. O que também procura fazer nossa NBR 15784.
Mas, todas as normas e regulamentos deixam a critério de cada estado parte decidir técnicas que serão adotadas neste sentido. Nesta linha, o Reino Unido tem um documento: http://dwi.defra.gov.uk/drinking-water-products/approved-products/soslistcurrent.pdf. Ao baixarem o documento, sigam para a página 58 e leiam "Conditions if product is used as an emergency disinfectant" - relativas ao uso de tricloro e dicloro.
No mais, nunca esqueçam-se, uma água com contaminação microbiológica poderá matar em alguns dias e causar sérios prejuízos econômicos e sociais. Pesquisem sobre surtos de doenças causadas pela falta de cloro na água, como o caso da Cólera no Peru em 1991. Mas uma contaminação por outros agentes químicos, talvez cause algumas mortes em alguns anos e ainda proporciona tempo para tratamento.
Mas é óbvio que como profissional no tratamento de água, prefiro a opnião do Dr. Fernando Stuart. Todos os produtos que utilizamos devem atender ao mais alto padrão de qualidade, e isso independente de questões econômicas, mercado externo ou interno, legislação americana ou européia e etc.
Creio que escrevi muito, mas era necessário. Espero ter ajudado e gostaria de receber algum material sobre o tema que me tenha escapado ou que seja mais atualizado.

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Fernando Stuart
15 de enero de 2013

Prezado Sr. João Luis Dos Santos, 


Não me entenda mal, mas a questão da Química Orgânica que o senhor explicou, de forma magestral, é explicada desde ginásio em qualquer instituição de ensino minimamente séria. Por outro lado, sua dissertação deixa uma falha insanável, pois não estamos aqui tratando meramente de química ou de características moleculares. O jargão cloro orgânico foi criado no Brasil por uma empresa que introduziu o dicloro em nosso país, em função obviamente de características moleculares e da necessidade de se criar uma diferenciação comercial. Ocorre que atualmente existe uma Lei Federal com suas Portarias que regem o uso das expressões “Orgânico” ou “Orgânica”, pois estas expressões remetem a saúde, bem estar, segurança, e também são reguladas pelo mercado internacional, e os produtos ou fabricantes que desejarem utilizar estas expressões devem estar em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA INTERMINISTERIAL Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2009 (M. DA SAÚDE E M. DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO), com certificado de insumo orgânico emitido por entidade certificadora em conformidade a PORTARIA Nº 17, DE 10 DE ABRIL DE 2001 do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. Vejam que a coisa é tão séria que a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA INTERMINISTERIAL Nº 18 é BI-MINISTERIAL, ou seja, teve que ser assinada por dois ministros.

Queria dizer que em se tratando de saúde só é permitido fazer o que Lei autoriza. Não se pode fazer coisas ou utilizar produtos simplesmente por que estes não foram proibidos, ou simplesmente por que não haja referencia contrária ao uso do Tricloro S Triazina Triona (ou Ácido Isocianúrico) para consumo humano. O que vale é sempre aquilo que foi determinado ou autorizado pela Portaria do Ministério da Saúde ou da ANVISA, e quanto a isso não se discute.

A NBR 15784 não traz a luz qualquer esclarecimento a esta questão, e o fato de haverem produtos registrados incorretamente não significa dizer que estes registros serão renovados ou mesmo que não poderão ser cancelados, como aliás já ocorreu várias vezes no Brasil e mesmo na ANVISA. Por isso é que, para que uma empresa tenha maior segurança, o certo e mais seguro é seguir o que está em Portarias e as Consultas Públicas da ANVISA e do Ministério da Agricultura.

Para o Sr. Ermete Antonioo Wegher,

Devo dizer que no MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), é possível conseguir a lista de certificadoras e fazer uma pesquisa dos produtos que poderão atender. Não gostaria de fazer qualquer divulgação aqui neste espaço, mas o senhor poderá acessar o link ao lado e buscar uma lista completa: http://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/organicos 


Ao senhor Julio Ajudarte,

Devo alertar que ao contrário do que está sendo divulgado no mercado, o ácido peracético gera subprodutos, e não possui a eficácia do cloro. Por outro lado, ao contrário do que o senhor informou, o dicloro “comprovadamente” não gera subprodutos, sendo 100% biodegradável. Em breve disponibilizo estudos a este respeito, que não tenho agora comigo pois estou de férias. Outro dado: o dióxido de cloro, além de instável, possui uma manipulação complexa e mesmo indesejável.

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Isabel Cristine De Carvalho
18 de abril de 2013

Bom Dia!
Esta é uma dúvida que não consigo decidir: usar ou não o tricloro, pois como li acima, realmente a Portaria 152/1999 não libera o uso, mas os produtos estão aí registrados, e em locais de captação onde não existem instalações elétricas o bloco (produto sólido) é muito prático. Daí a gente fica na dúvida entre ficar a água suja ou utilizar um produto "em cima do muro", qual é o amparo legal para um profissional de tratamento de água nestes casos? Se der problema tipo cólera você é responsável, se der problema com o uso de um produto registrado mas não legalizado (via Portaria... ANVISA), você também é responsável? Então deixemos nossa população tomar água suja ou "limpa"?! Este é o Brasil, com as coisas nunca bem esclarecidas!! Gostei do fórum, pois já pedi até esclarecimentos na ouvidoria da ANVISA a respeito do tricloro, estou na espera. Pois a Portaria 2.914/2011 substituiu a 518/2004, e sobre os produtos da desinfecção continuamos com uma Portaria "velha" de 1999 (152), depois de tanta evolução industrial temos que obedecer algo de 15 anos atrás...

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